DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisã… — AREsp AREsp 2999903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 12.651/2012, no que concerne à necessidade de reparação integral de dano ambiental, devendo a parte recorrida ser condenada à recuperação da área degradada de reserva legal, ante o reconhecimento de irregularidade no cômputo de área de preservação permanente como parte da reserva legal, em afronta ao referido art.
- Traz a seguinte argumentação: Trataram-se os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, objetivando a reforma da r.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RECONHECIMENTO DE DÉFICIT EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - CÔMPUTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL - POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - ÁREA DEFICITÁRIA - CARACTERÍSTICA HIDROFÓRMICA DO SOLO OBSERVADA PELO PERITO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VEREDAS - APLICAÇÃO DO INCISO XII, DO ARTIGO 3º, DA LEI 12.651/2012 - INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL COLETIVO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RECONHECIMENTO DE DÉFICIT EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - CÔMPUTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL - POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - ÁREA DEFICITÁRIA - CARACTERÍSTICA HIDROFÓRMICA DO SOLO OBSERVADA PELO PERITO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VEREDAS - APLICAÇÃO DO INCISO XII, DO ARTIGO 3º, DA LEI 12.651/2012 - INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL COLETIVO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl. 2891).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 15, II, da Lei n. 12.651/2012, no que concerne à necessidade de reparação integral de dano ambiental, devendo a parte recorrida ser condenada à recuperação da área degradada de reserva legal, ante o reconhecimento de irregularidade no cômputo de área de preservação permanente como parte da reserva legal, em afronta ao referido art. 15, II, da Lei n.º 12.651/2012. Traz a seguinte argumentação:
Trataram-se os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, objetivando a reforma da r. Sentença de págs. 2.765/2.800, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face de Campanário S/A Administração e Participações, condenando-a na obrigação de fazer de recompor, se necessário, a cobertura florestal degradada da área de preservação permanente, com a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE) e cronograma de execução .. .
A pretensão recursal visava a condenação da Recorrida na obrigação de recuperar a área degradada de reserva legal, com a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE), porquanto restou verificado que a Recorrida estava computando área de preservação permanente no percentual de reserva legal, em desacordo com a legislação (art. 15, da Lei n.º 12.651/2012).
..
Logo, contra referido decisum insurge o ora Recorrente, uma vez entender, bem como fará demonstrar pelos fundamentos a seguir expostos, que a reversão do aresto proferido é medida de rigor, eis que clara a ofensa ao art. 15, II, do Código Florestal, na medida em que não diz respeito à ausência de reserva legal e/ou insuficiência da área, mas ao fato de a Recorrida computar parte de área de preservação
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.