DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 2999924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" o permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
- PRELIMINAR DE OFENSA DA APELAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE.
- A V A L I A Ç Ã O C O R R E S P O N D E N T E .
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.836.689/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023 , DJe de 11/04/2023.) Não bastasse isso, o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14864, 9196, 10122, 10134
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" o permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PARQUE LINEAR MACAMBIRA ANICUNS. PRELIMINAR DE OFENSA DA APELAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO JUSTA RECONHECIDO. P E R Í C I A J U D I C I A L . A V A L I A Ç Ã O C O R R E S P O N D E N T E . CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Em atenção ao recurso de apelação afere-se que ele não merece conhecimento na parte em que discorre acerca da inexistência de benfeitorias, danos e lucros cessantes. Isso porque, a magistrada sentenciante não levou em conta tais questões para fixação da indenização, mas sim o direito de extensão. Logo, a análise do apelo limitar-se-á à verificação da área considerada e ao valor da indenização imposta.
2. A parte recorrente pretende o exame de teses levantadas apenas em sede do recurso adesivo, não apresentadas na oportunidade adequada, o que constitui clara inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que a matéria tivesse natureza de ordem pública.
3. A desapropriação é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público, em regra, para fins de utilidade pública ou interesse social, expropriar bem pertencente ao particular visando o interesse coletivo, mediante prévia e justa indenização.
4. O valor da indenização por desapropriação deverá ser baseado no quantum aferido pela perícia judicial, quando esta for realizada em observância às diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a possibilitar a justa reparação, mas sem ensejar enriquecimento indevido a nenhuma das partes.
5. No caso dos autos, o valor de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais) refere-se à totalidade da área a ser desapropriada, qual seja a Área de Preservação Permanente (R$ 171.000,00) e à Área de Uso Sustentável (R$ 307.000,00), quantia devidamente apurada na perícia judicial, e que deve ser considerada.
6. O restante da área do imóvel, que é locado para uma escola, não será impactado com a desapropriação em comento, razão pela qual, não há que se falar em direito de extensão.
7. Os juros moratórios, por sua vez, somente devem incidir caso ocorra atraso no pagamento da
[trecho intermediário suprimido]
divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.836.689/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 03/04/2023 , DJe de 11/04/2023.)
Não bastasse isso, o art. 371 do CPC/15, apontado como violado, não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem majoração dos honorários advocatícios, visto que fixados no patamar máximo, consoante o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/19 41.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.