DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSMARY ROSENDO DE SENA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2999928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSMARY ROSENDO DE SENA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
- Ação: cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por ROSMARY ROSENDO DE SENA, em face de ESPÓLIO DE ADEMAR SOARES ANCHIETA, na qual requer o pagamento de honorários contratuais de 30% sobre benefícios previdenciários no período de 12/9/2000 a 19/11/2010 e honorários sucumbenciais de 10%, com tutela de bloqueio no rosto dos autos.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; ii) condenar o requerido a pagar 5% do período de 12/9/2000 a 19/11/2010, bruto.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSMARY ROSENDO DE SENA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.
Ação: cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por ROSMARY ROSENDO DE SENA, em face de ESPÓLIO DE ADEMAR SOARES ANCHIETA, na qual requer o pagamento de honorários contratuais de 30% sobre benefícios previdenciários no período de 12/9/2000 a 19/11/2010 e honorários sucumbenciais de 10%, com tutela de bloqueio no rosto dos autos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; ii) condenar o requerido a pagar 5% do período de 12/9/2000 a 19/11/2010, bruto.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ROSMARY ROSENDO DE SENA, nos termos da seguinte ementa:
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. Serviços de advocacia. Descontinuidade, com revogação de mandato para o foro. Abordagem para cobrança de honorários. Juízo de parcial procedência. Apelo da autora. Desprovimento. (e-STJ fl. 1671)
Embargos de Declaração: opostos por ROSMARY ROSENDO DE SENA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes ligados ao arbitramento dos honorários contratuais e à análise dos honorários de sucumbência desta ação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do arbitramento proporcional e razoável dos honorários contratuais, bem como da análise dos honorários de sucumbência nesta ação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, conforme se extrai:
Incontroverso que a autora atuou em etapa administrativa, também dando início à fase de conhecimento em ação previdenciária, até que lhe revogado o mandato, a remuneração não
[trecho intermediário suprimido]
incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Cobrança de honorários advocatícios.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.