ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MERA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS).
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIO DE REVISÃO. MERA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação revisional de contrato de empréstimo.
2. A decisão recorrida declarou a ilegalidade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados em excesso, com base na discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, sob os fundamentos das Súmulas 282/STF e 83/STJ, ensejando a interposição do agravo.
4. A Agravante sustentou, em síntese, a violação aos arts. 421 e 927 do Código Civil, alegando que a taxa média de mercado, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros.
II. Questão em discussão
5. A controvérsia principal consiste em determinar se a revisão e limitação dos juros remuneratórios de contrato bancário com base no simples cotejo da taxa contratada com a taxa média de mercado, sem análise das peculiaridades do caso concreto, está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 2.009.614/SC), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da abusividade
[trecho intermediário suprimido]
na mesma época de pactuação.
2. A taxa média estipulada pelo Bacen foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.875.012/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - sem grifos no original.)
Forte nessas razões acima expendidas, conheço do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.