DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGOCI… — AREsp AREsp 2999953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGOCIOS SA à decisão de fls.
- A decisão embargada incorre em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, a contagem do prazo recursal à luz das suspensões de prazos fixadas pelo EG.
- Conforme demonstrado, se observa dos autos e dos provimentos publicados pelo Tribunal de origem que a decisão recorrida foi disponibilizada em 16/04/2025, com publicação apenas em 22/04/2025, em razão da suspensão de prazos nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025, conforme Provimento CSM nº 2.765/2024.
- Assim, o prazo recursal iniciou-se em 23/04/2025.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGOCIOS SA à decisão de fls. 384/385, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
4. A decisão embargada incorre em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, a contagem do prazo recursal à luz das suspensões de prazos fixadas pelo EG. Tribunal de Justiça de São Paulo.
5. Conforme demonstrado, se observa dos autos e dos provimentos publicados pelo Tribunal de origem que a decisão recorrida foi disponibilizada em 16/04/2025, com publicação apenas em 22/04/2025, em razão da suspensão de prazos nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025, conforme Provimento CSM nº 2.765/2024. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 23/04/2025.
6. Ainda, houve nova suspensão de prazos nos dias 01 e 02 de maio de 2025, também nos termos do referido Provimento. Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso findou-se em 15/05/2025, data em que o recurso foi devidamente protocolado.
7. Ademais, data venia, trata-se de feriados nacionais, previstos na Portaria MGI nº 9.783 de 27 de dezembro de 2024, que prescindem de comprovação exigida para feriados locais.
8. Não bastasse, o Provimento foi devidamente acostado aos autos do Recurso Especial interposto, conforme fls. 149 e 382 do presente feito.
9. Como se vê, trata-se de omissão relevante, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo patente sua tempestividade (fl. 389).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 15.05.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025. 21.04.2025 e 01.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 17.04.2025 e 02.05.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.