DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIEL DE SOUZA FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2999973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIEL DE SOUZA FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSOS ADESIVOS DESPROVIDOS.
- APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS HERDEIROS, AUTORES DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, VISANDO À IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL OCUPADO PELOS APELADOS, QUE ALEGARAM AQUISIÇÃO DE SUAS ÁREAS DE TERCEIROS SEM, CONTUDO, APRESENTAREM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SÓLIDOS.
Resultado indicado
RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSOS ADESIVOS DESPROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIEL DE SOUZA FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSOS ADESIVOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSOS ADESIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS HERDEIROS, AUTORES DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, VISANDO À IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL OCUPADO PELOS APELADOS, QUE ALEGARAM AQUISIÇÃO DE SUAS ÁREAS DE TERCEIROS SEM, CONTUDO, APRESENTAREM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SÓLIDOS. OS APELADOS, INTERPONDO RECURSOS ADESIVOS, REQUEREM O RECONHECIMENTO DA POSSE DE BOA-FÉ, O DIREITO Ã INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.200 e 1.201 do CC, no que concerne à comprovação da posse de boa-fé, razão pela qual fazem jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, quando se discute a posse é necessário distinguir dois caracteres, um objetivo, relacionado aos vícios da violência, clandestinidade ou precariedade, que caracteriza a posse de má-fé, quando de conhecimento do possuidor (não caracteriza um justo título) e um subjetivo, no caso do vício ser ignorado pelo possuidor, a posse de boa-fé.
Neste contexto, conforme consta dos autos o imóvel objeto da demanda foi adquirido em 15 de julho de 2014 pela genitora da recorrente Karolayne, que desde então exerce a posse mansa e pacífica sobre o bem. Ademais, na ocasião da compra do imóvel o antigo proprietário garantiu que a posse era exercida desde 2006, sem qualquer notificação acerca de outro eventual proprietário, que só veio a ser vindicado em novembro de 2018. A posse está amparada por um contrato de compra e venda, o qual comprova a boa fé dos recorrentes.
Nos autos não se verificou qualquer situação que caracterize violência, precariedade ou clandestinidade, ao contrário, se comprovou a boa-fé dos recorrentes ao adquirirem o imóvel, demonstrada pelo contrato de compra e venda.
Portanto, o V. Acórdão contraria a Lei Federal (Código Civil).
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O que se verifica pelo entendimento acertado do Juízo de primeiro grau é que embora a posse seja injusta, os recorrentes são possuidores de boa-fé, fazendo jus, portanto a indenização
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.