ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental.
- Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ter agido em legítima defesa e requereu a absolvição sumária ou, su bsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que a dinâmica dos fatos descaracteriza tal qualificadora.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual penal. Agravo Regimental. Interposição contra acórdão. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ter agido em legítima defesa e requereu a absolvição sumária ou, su bsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que a dinâmica dos fatos descaracteriza tal qualificadora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão, conforme precedentes mencionados.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 14.03.2019, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.08.2018, DJe
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão).
"Não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão, uma vez que somente decisões monocráticas são passíveis de impugnação por meio desse recurso" (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.580.360/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio Noronha).
No mesmo sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.157.591/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.150.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Ag Rg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.880.566/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.234.675/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas; e AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 570.813/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca .
Diante do exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.