DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE JUNQUEIROPOLIS contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2999984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE JUNQUEIROPOLIS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 529): Apelação Cível - Ação anulatória de ato administrativo - Demissão - Servidora pública que exercia o cargo de Serviços Gerais Município de Junqueirópolis - Violação ao princípio da legalidade -Necessidade de reintegração da servidora -Sentença reformada -Recurso provido.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE JUNQUEIROPOLIS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 529):
Apelação Cível - Ação anulatória de ato administrativo - Demissão - Servidora pública que exercia o cargo de Serviços Gerais Município de Junqueirópolis - Violação ao princípio da legalidade -Necessidade de reintegração da servidora -Sentença reformada -Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 559-566).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 132, VI, da Lei n. 8.112/1990 e 884 do CC, sustentando ser cabível a pena de demissão por insubordinação grave e ocorrência de enriquecimento sem causa.
Defendeu que não compete ao Poder Judiciário realizar incursão no mérito administrativo de processos disciplinares, devendo seu controle restringir-se à regularidade procedimental e à legalidade do ato.
Asseverou "que o pagamento de valores a título de salários por dias em que a servidora não prestou serviços à Administração Pública constitui, de forma clara, um enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico" (e-STJ, fl. 576).
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 590).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 591-592).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia concluiu pela ilegalidade do ato administrativo que aplicou a pena de demissão, asseverando que "a sanção aplicada à servidora pública acha-se em absoluta dissonância com os fatos que a ela são subjacentes, vale dizer, em momento algum se demonstrou que tivesse ela praticado FALTA GRAVE, de modo a justificá-la".
Veja-se (e-STJ, fls. 533-539; sem destaques no original):
Em relação ao primeiro ponto, referente ao descumprimento da carga horária e a supostas ausências em serviço, é de se constatar que, à despeito da existência de requerimento de juntada de informações funcionais (fl. 23), a única folha de ponto juntada aos Autos indica que em apenas um dia a Autora saiu do trabalho sem bater o ponto. Em todos os outros, é possível verificar que a Autora cumpriu de forma regrada a sua carga horária (fl. 265).
De modo complementar, é possível notar que as folhas de demonstrativo de pagamento juntadas pela Autora relacionadas aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2022
[trecho intermediário suprimido]
teses, em Agravo Interno, não suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões.
2. Ressalta-se ainda que a justificativa de se tratar de matéria de ordem pública (legitimidade passiva ad causam) não torna possível o conhecimento da matéria nas instâncias extraordinárias, pois indispensável o prequestionamento. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1758141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ILEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A PENALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.