DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA BENEDITA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2999986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA BENEDITA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- LEI MUNICIPAL Nº 7842/2012 E A APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR, MAIS BENÉFICA, LEI MUNICIPAL Nº 7.557/2011, QUE PREVIA OS TRIÊNIOS QUE PRETENDE PERCEBER- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E REMUNERATÓRIO DE SEUS SERVIDORES INQUESTIONÁVEL - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 468 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO À HIPÓTESE, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA C.
- CÂMARA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art.
Resultado indicado
CÂMARA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA BENEDITA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONSOANTE TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUTORA, SERVIDORA CELETISTA, QUE ADUZ A ABSOLUTA INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO CELETISTA MANTIDO COM O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, SEJA POR INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRABALHISTA, SEJA PELA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 468 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - QUE VEDA A ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA - PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR; LEI MUNICIPAL Nº 7842/2012 E A APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR, MAIS BENÉFICA, LEI MUNICIPAL Nº 7.557/2011, QUE PREVIA OS TRIÊNIOS QUE PRETENDE PERCEBER- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E REMUNERATÓRIO DE SEUS SERVIDORES INQUESTIONÁVEL - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 468 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO À HIPÓTESE, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 468 da CLT, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do aresto objurgado em virtude da impossibilidade de alteração unilateral do contrato de trabalho, trazendo a seguinte argumentação:
De acordo com o artigo 468 da CLT, não podem ser feitas alterações lesivas no contrato de trabalho, enquanto, o v. acórdão combatido as permite, em clara violação frontal do dispositivo, a justificar o fato de ser matéria de natureza administrativa, o que não é suficiente para afastar a Especialidade da Matéria Celetista.
O mesmo artigo 468 da CLT, veda alterações unilaterais ao contrato de trabalho, sendo lícitas alterações realizadas apenas por mútuo consentimento.
Em nova violação frontal do dispositivo, o v. acórdão combatido permite as alterações unilaterais ao contrato de trabalho do obreiro.
Logo, resta demonstrada a violação frontal ao dispositivo federal, bem como o dissídio jurisprudencial em torno da interpretação de casos idênticos, envolvendo o mesmo dispositivo, conforme tópico próprio de Dissídio Jurisprudencial (fl. 901).
Quanto à segunda controvérsia, pela
[trecho intermediário suprimido]
precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.159.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.783.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.