DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberto Navarro Rahal Zalaf contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2999987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberto Navarro Rahal Zalaf contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação de dissolução parcial de sociedade limitada por quotas com pedido de liquidação, apuração de haveres e tutela antecipada.
- Decisão recorrida que indeferiu o pedido de extinção do processo formulado pelo corréu Roberto Navarro Rahal Zalaf.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617, 4935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Roberto Navarro Rahal Zalaf contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 39-45):
Agravo de instrumento. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada por quotas com pedido de liquidação, apuração de haveres e tutela antecipada. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de extinção do processo formulado pelo corréu Roberto Navarro Rahal Zalaf. Contrato social da sociedade Rahal Comércio de Tecidos Ltda. ME que realmente não permite o ingresso dos herdeiros do sócio falecido. Circunstância que, contudo, não justifica a extinção do processo. Data de retirada do réu da sociedade, se no momento de seu falecimento (CPC, art. 605, I) ou em razão do cometimento de falta grave (CPC, art. 605, IV), que ainda pende de definição. Ainda que o falecimento de ambos os sócios possa justificar o decreto de dissolução total da sociedade, há inquestionável interesse das partes, especialmente dos autores, relativamente à fase de liquidação (CPC, art. 603), com a nomeação de perito para promover a realização dos ativos e a liquidação dos passivos. Ilegitimidade passiva pautada na alegação de que "o pagamento de eventuais haveres é de responsabilidade da sociedade e não dos sócios". Inocorrência. Ausência de citação da sociedade que não afasta sua sujeição aos "efeitos da decisão e à coisa julgada" (CPC, art. 601, pár. ún), sobretudo porque todos os sócios (ou seus substitutos processuais) integram a ação originária. Decisão recorrida mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 51-57).
Alega que o acórdão estadual "violou os artigos. 49-A, e 50 do Código Civil, bem como os artigos 601, parágrafo único, e 604, §1º e §3º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao desrespeitar e desconsiderar a ilegitimidade passiva da parte Recorrente, uma vez que o pagamento de eventuais haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios, menos ainda do Requerente, que sequer integra a sociedade" (fl. 60).
Contrarrazões às fls. 79-87 na qual a parte recorrida alega que o recurso é inadmissível por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e por deficiência na indicação dos dispositivos legais (Súmula 284/STF), sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, assevera inexistir cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e requer, subsidiariamente, a manutenção do acórdão, com majoração
[trecho intermediário suprimido]
contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as cláusulas contratuais e os demais elementos de prova contidos no processo para concluir que os critérios de apuração de haveres previsto no contrato social da empresa eram válidos. Alterar esse entendimento demandaria a interpretação das disposições contratuais e o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.295.141/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 12/4/2016.)
Não há falar, portanto, em ilegitimidade do sucessor do sócio, mormente porque a ação foi ajuizada contra o sócio pelo outro, enquanto vivos.
Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.