DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3000004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FLORINDA BURKOVSKI ROSSONI contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DA PRÓPRIA EMBARGANTE, DO CÔNJUGE DESTA E DE UM TERCEIRO EXECUTADO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FLORINDA BURKOVSKI ROSSONI contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 440, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DA PRÓPRIA EMBARGANTE, DO CÔNJUGE DESTA E DE UM TERCEIRO EXECUTADO. FIANÇA OFERECIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. SUPOSTA NULIDADE DA GARANTIA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA AOS PRESENTES AUTOS E ÀQUELES DA EXECUÇÃO SUFICIENTE AO ADEQUADO JULGAMENTO DA LIDE. ANÁLISE EXAUSTIVA DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS. MÉRITO. TESE DEFENSIVA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA PELA EMBARGANTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS HÁ MAIS DE VINTE ANOS JUNTAMENTE COM OS DEMAIS EXECUTADOS. PRECLUSÃO, QUALIFICADA PELA COISA JULGADA, A OBSTAR A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (ART. 508, CPC). ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE. AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, ASSINATURA DO PACTO LOCATÍCIO, PELA EMBARGANTE E SEU CÔNJUGE, AUTONOMAMENTE, NA QUALIDADE DE FIADORES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO E PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO (ART. 80, INCS. II, IV E VI, CPC). DECISUM MANTIDO. PREVALÊNCIA AO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. "(..) Nos termos do novel art. 508 do CPC, estão cobertos pela coisa julgada também as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Uma vez produzida a coisa julgada, as alegações para acolhimento do pedido não formuladas pelo autor, pertinente com a causa de pedir da demanda, ficam albergadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (TJSC, Apelação n. 5001800-78.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022)" (TJSC, AC n. 5008485-40.2019.8.24.0018, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 461-465, e-STJ
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 7º, 9º e 10, 355, 357, 370, 373, I, e 464, § 2º, 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 1.642, I, e 1.647, III, do Código Civil. Sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.