DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3000032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ajuizado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
- Sustenta o agravante que o acórdão do TJDFT violou dispositivos legais ao inverter o ônus probatório e presumir má-fé dos adquirentes sem qualquer prova, contrariando o princípio legal da presunção de boa-fé, especialmente quando os documentos demonstram que não havia processos judiciais na época das aquisições e que se tratava de área irregular sem possibilidade de registro formal.
- Alega que a questão envolve discussão exclusivamente jurídica sobre a aplicação do princípio da boa-fé presumida, e não revisão de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ajuizado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
Sustenta o agravante que o acórdão do TJDFT violou dispositivos legais ao inverter o ônus probatório e presumir má-fé dos adquirentes sem qualquer prova, contrariando o princípio legal da presunção de boa-fé, especialmente quando os documentos demonstram que não havia processos judiciais na época das aquisições e que se tratava de área irregular sem possibilidade de registro formal.
Alega que a questão envolve discussão exclusivamente jurídica sobre a aplicação do princípio da boa-fé presumida, e não revisão de provas. Alegam que o tribunal fez uma interpretação equivocada ao presumir má-fé sem provas, tendo violado art. 1.201, parágrafo único do Código Civil.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
"I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA 84/STJ. MÁ-FÉ DO EMBARGADO. ATO VINCULADO A FEITO DISTINTO. AÇÃO POSSESSÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÃO DE BEM NÃO SUJEITO A REGISTRO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS DO TERCEIRO EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, §2º, DO CPC. CAUTELAS NECESSÁRIAS NÃO ADOTADAS. SÚMULA 375/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. ( .)
4. No caso de aquisição de bens não sujeitos a registro, como na presente hipótese, que envolve cessão de direitos sobre imóvel, cumpre ao terceiro embargante comprovar a sua boa-fé, por força do disposto no citado §2º, do art. 792, do CPC/2015, de modo que a ausência de adoção das cautelas necessárias para a aquisição do bem não sujeito a registro implica na impossibilidade de reconhecimento da alegada boa-fé dos adquirentes, não havendo que se falar, por consequência, em incidência do Enunciado da Súmula nº 375 do c. STJ.
5. Apelação
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.