DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFIGÊNIO GONÇALO MORAES contra decisão d… — AREsp AREsp 3000035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFIGÊNIO GONÇALO MORAES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial - interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal - contra acórdão da Terceira Câmara Criminal daquela Corte que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do ora agravante pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial aplicando o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFIGÊNIO GONÇALO MORAES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - contra acórdão da Terceira Câmara Criminal daquela Corte que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do ora agravante pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 763-792).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial aplicando o óbice da Súmula n. 284 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por entender que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a alegar violações genéricas a princípios constitucionais e questões de índole predominantemente fática (fls. 892-897).
Nas razões do agravo (fls. 899-929), o agravante sustenta, em síntese, o reconhecimento de nulidades absolutas no julgamento pelo Tribunal do Júri, especificamente: (i) cerceamento de defesa pela sonolência de jurada durante o julgamento; (ii) composição do Conselho de Sentença exclusivamente por mulheres; (iii) ausência de sustentação das qualificadoras pela acusação em plenário; (iv) falta de quesitação expressa da tese de legítima defesa putativa; e (v) reconhecimento de qualificadora sem prova material apreendida. Subsidiariamente, requer a readequação da pena aplicada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, sustentando a incidência da Súmula n. 182/STJ pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a aplicação da Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação do recurso especial (fls. 987-991).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois o agravante não demonstrou o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, incorrendo em duplo óbice processual intransponível.
A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade. No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos legais federais violados, aplicando a Súmula n. 284/STF.
Todavia, nas razões do agravo, o recorrente limitou-se a reiterar os
[trecho intermediário suprimido]
DJE 11.11.2024; STJ, HC 194173/AC, Rel. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23.08.2011; STJ, AgRg no AR Esp 2521343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2024.
(AgRg no HC n. 959.094/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Quanto à dosimetria da pena, a revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Destaco ainda o Tema Repetitivo n. 1.318, no qual a Terceira Seção desta Corte estabeleceu que a premeditação pode incidir sobre a culpabilidade na dosimetria da pena, legitimando a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando devidamente fundamentada, como no caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, por incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.