DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÉLIA MARIA DE ARRUDA PAULA , em adversidade à decisão que i… — AREsp AREsp 3000044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÉLIA MARIA DE ARRUDA PAULA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- Caso em exame : Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato (art.
- 171, caput, CP) , por duas vezes, em concurso material, pela venda fraudulenta de imóveis já alienados a terceiros.
Resultado indicado
Dispositivo e tese :Recurso de Apelação Criminal desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CÉLIA MARIA DE ARRUDA PAULA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 926):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, CP) , por duas vezes, em concurso material, pela venda fraudulenta de imóveis já alienados a terceiros. II. Questão em discussão : A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há justa causa para a ação penal; e (ii) se existem provas suficientes para manter a condenação por estelionato. III. Razões de decidir : 1. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados em boletins de ocorrência, depoimentos coesos das vítimas e documentação comprobatória das transações, afasta a alegaçã o de ausência de justa causa. 2. Os depoimentos das vítimas, corroborados por provas documentais (recibos de pagamento e escrituras públicas), demonstram que a ré, conscientemente, obteve vantagem ilícita mediante fraude ao vender imóveis já alienados a terceiros. 3. O dolo resta evidenciado pela recusa da ré em restituir os valores recebidos após a constatação das irregularidades nas matrículas dos imóveis. IV. Dispositivo e tese :Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento:"Configura-se o crime de estelionato quando comprovado que o agente, mediante artifício fraudulento, obtém vantagem ilícita através da venda de imóveis já alienados a terceiros, induzindo as vítimas em erro" .
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 942/955).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 957/973), alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 395, inciso III, 397, incisos II e III, e 619 do CPP. Sustenta: (i) que o Tribunal a quo foi omisso no enfrentamento das teses jurídicas relevantes arguidas pela Recorrente nos embargos de declaração; (ii) a inexistência de prova colhida na instrução processual que ampare a condenação; (iii) a falta de justa causa caracterizada pela atipicidade da conduta ou a ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou materialidade; (iv) a inexistência de prova da culpabilidade e materialidade delitiva.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 989/994), o
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de estelionato (e-STJ fls. 919/925).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de justa causa para ação penal ou pela absolvição, pela falta de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.