DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ ANTON… — AREsp AREsp 3000055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO ALVES CARVALHO DE SOUZA com fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 1.035 - 1.052): "Direito penal e processual penal.
- O pedido do apelante visando recorrer em liberdade foi indeferido ante a constatação de que permaneceu em local incerto e não sabido durante toda a instrução, demonstrando, destarte, risco à aplicação da lei penal.
- A colaboração, por sua natureza legalmente sigilosa (Lei 12.850/2013, arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 3426, 3521, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO ALVES CARVALHO DE SOUZA com fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1.035 - 1.052):
"Direito penal e processual penal. Recurso de apelação criminal. Latrocínio e dano qualificado. Nulidade da colaboração premiada. Contraditório e ampla defesa. Absolvição ou desclassificação. Dosimetria da pena. Prisão preventiva. Isenção de custas e despesas processuais. Manutenção da condenação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por réu condenado pelos crimes de latrocínio e dano qualificado, às penas de 30 anos de reclusão, 15 dias-multa, e 7 meses e 25 dias de detenção, requerendo: (i) direito de recorrer em liberdade; (ii) a nulidade da colaboração, com a absolvição do apelante por ausência de provas; (iii) desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado; (iv) aplicação da pena abaixo do mínimo legal; (v) a substituição da pena ou suspensão condicional; e (vi) isenção do pagamento das custas e despesas processuais.
II. Questões em discussão
2. Há seis questões em discussão:
(i) saber se o apelante faz jus ao direito de recorrer em liberdade após a condenação;
(ii) saber se a colaboração realizada sem a presença da defesa gera nulidade;
(iii) saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação por latrocínio;
(iv) saber se a conduta do apelante permite desclassificação para do crime de latrocínio para roubo majorado;
(v) saber se a pena aplicada pode ser reduzida abaixo do mínimo legal ou substituída;
(vi) saber se é cabível a isenção do pagamento das custas e despesas processuais em razão da hipossuficiência do apelante.
III. Razões de decidir
3. O pedido do apelante visando recorrer em liberdade foi indeferido ante a constatação de que permaneceu em local incerto e não sabido durante toda a instrução, demonstrando, destarte, risco à aplicação da lei penal.
4. A colaboração, por sua natureza legalmente sigilosa (Lei 12.850/2013, arts. 3º-B, 5º e 7º), prescinde da presença do delatado e de sua defesa técnica na fase de formalização, devendo ser submetida posteriormente a controle jurisdicional, como ocorreu nestes autos.
5. Comprovada a autoria do crime de latrocínio pelos depoimentos das testemunhas e de um coator que fez colaboração premiada, mediante divisão de tarefas e unidade de desígnios, não é cabível a absolvição do apelante nem a desclassificação do latrocínio para roubo
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.