DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RICARDO GAMBA NETO e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3000058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RICARDO GAMBA NETO e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n.
- 0304503-11.2015.8.24.0005, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- ENQUANDRAMENTO DOS LOTES REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por RICARDO GAMBA NETO e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0304503-11.2015.8.24.0005, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 240):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ENQUANDRAMENTO DOS LOTES REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO QUE ADMITE A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A NOTIFICAÇÃO. ARGUMENTOS VISANDO DEMONSTRAR QUE OS LOTES TÊM ENQUADRAMENTO DIVERSO NA PLANTA DE VALORES. MATÉRIA FÁTICA SEM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PELOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUÍDA. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. LANÇAMENTO DO IPTU MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados consoante a seguinte ementa (fl. 251):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ENQUANDRAMENTO DOS LOTES REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO QUE ADMITE A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A NOTIFICAÇÃO. ARGUMENTOS VISANDO DEMONSTRAR QUE OS LOTES TÊM ENQUADRAMENTO DIVERSO NA PLANTA DE VALORES. MATÉRIA FÁTICA SEM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PELOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUÍDA. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. LANÇAMENTO DO IPTU MANTIDO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 254-268), aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, no que se refere à distribuição do ônus probatório e, consequentemente, também violou o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, ao jugar válido lançamento de IPTU fundado em reenquadr amento de localização de imóveis por ato infralegal, o que violaria o princípio da estrita legalidade tributária.
Contrarrazões às fls. 290-299.
O apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 310-313), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 315-324).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação a fundamento relevante
[trecho intermediário suprimido]
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 238), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DOS ÓBICES PREVISTOS NOS ENUNCIADOS N. 7 E N. 280 DAS SÚMULAS DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.