DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3000060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls.
- COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 512-515).
O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 416-417):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o tratamento com exoesqueleto robótico não consta no rol da ANS. A parte autora, portadora de esclerose múltipla, requereu a cobertura do tratamento prescrito para reabilitação locomotora, ou, alternativamente, o arbitramento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o plano de saúde deve cobrir o tratamento indicado, embora não previsto no rol da ANS; e
(ii) definir se os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol da ANS não é taxativo, podendo ser relativizado diante de demonstração técnica da efetiva necessidade do tratamento.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em hipóteses excepcionais, o plano de saúde deve custear o tratamento não previsto no rol, desde que a necessidade seja comprovada.
5. Estudos e evidências apontam que o treino locomotor com exoesqueleto robótico pode beneficiar pacientes com esclerose múltipla ao melhorar a mobilidade e reduzir dores, complementando terapias convencionais.
6. A legislação vigente e o entendimento jurisprudencial reforçam o dever do plano de saúde em garantir a terapia prescrita, em observância ao direito à saúde e à dignidade humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Pedido inicial julgado procedente.
Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos quando comprovada a necessidade técnica e médica. 2. A operadora de plano de saúde deve custear tratamentos necessários à saúde do segurado, mesmo que não incluídos no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e evidências científicas de sua relevância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 1o; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.057.897/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.04.2024; STJ, Aglnt no REsp nº 2.130.936/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.08.2024.
O recurso declaratório da parte recorrida foi decidido nos termos da ementa a seguir (fls. 444-445):
Ementa: DIREITO DO
[trecho intermediário suprimido]
as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre o pedido de restabelecimento do tratamento de saúde descrito na inicial.
Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada ao caso por analogia.
E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 (cf. fls. 448-449), que justificou a recusa da cobertura, aplicável a Súmula n. 283/STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.