DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMIR SOUZA E SILVA, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 3000073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMIR SOUZA E SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 40-53, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, assim como contrariedade ao artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
- Sustenta a parte recorrente que "se depreende que sejam cabíveis honorários de advogado somente quando tenha vencedor, que ao caso não houve", e argumenta ser incabível que o acórdão recorrido "tenha imputado honorários de advogado quando ainda pendente de julgamento recurso interposto contra a decisão que julgou o incidente de execução de sentença." O Tribunal de origem, às fls.
- 146-147, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 85 do CPC; bem como divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMIR SOUZA E SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 32):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 40-53, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, assim como contrariedade ao artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta a parte recorrente que "se depreende que sejam cabíveis honorários de advogado somente quando tenha vencedor, que ao caso não houve", e argumenta ser incabível que o acórdão recorrido "tenha imputado honorários de advogado quando ainda pendente de julgamento recurso interposto contra a decisão que julgou o incidente de execução de sentença."
O Tribunal de origem, às fls. 146-147, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação ao artigo 85 do CPC; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Isso porque os argumentos expendidos referentes aos honorários não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
(..)
Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 40/53) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em seu agravo, às fls. 150-184, a parte alega que não se aplica ao caso o enunciado 7 da Súmula desta Corte, pois "não se constata em nenhum momento ter o recurso buscado a reapreciação e ou exame de provas."
Ademais, sustenta que demonstrou a origem dos arestos paradigmas invocados e utilizados nos argumentos e fundamentações.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundame
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.