DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3000075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para denegar a segurança, considerando o Tema n.
- 590 do STF, no sentido de ser constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 5009984-28.2021.8.24.0038/SC.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para denegar a segurança, considerando o Tema n. 590 do STF, no sentido de ser constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 857-865):
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 15/03/2021, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO GERENTE DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 80.000,00.
OBJETIVADO AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO ISSQN-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PROVENIENTES DO EXTERIOR. VEREDICTO DENEGANDO A ORDEM POSTULADA.
INSURGÊNCIA DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE).
APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. DENUNCIADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E AO ASPECTO MATERIAL DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA PARA TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPORTADOS (ART. 146, INC. III, ALÍNEA "A", DA CF/88).
AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS EM TERRITÓRIO NACIONAL.
ASPECTO MATERIAL DO TRIBUTO INALTERADO. MERO DESLOCAMENTO DO ASPECTO ESPACIAL PARA O ESTABELECIMENTO DO TOMADOR. PRINCÍPIO DO DESTINO.
COBRANÇA QUE SE COADUNA COM A POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO MERCADO INTERNO E MANUTENÇÃO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 221-223):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC.
Apelação. Mandado de Segurança impetrado em 15/03/2021, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria da Fazenda do Município de Joinville. Valor atribuído à causa: R$ 80.000,00. Objetivado afastamento da exigência do ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, provenientes do exterior. Veredicto denegando a ordem postulada. Insurgência de General Motors do Brasil Ltda. (impetrante). Apontada inconstitucionalidade da exação. Denunciada violação ao princípio da territorialidade e ao aspecto
[trecho intermediário suprimido]
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR E UTILIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA N. 590 DO STF. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 171 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.