ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se de agravo interno interposto por RT COMERCIO DE VIDROS LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por este interposto.
Ação: resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais apresentada por LETÍCIA KREISIG DA SILVA DORNELES E JAIR MARQUES DA SILVA, em face da agravante, na qual alega inadimplemento, decorrente de contrato de construção de casa pré-fabricada no valor de R$ 18.625,00, pago à vista.
Agravo interno interposto em: 29/08/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato e condenar solidariamente a agravante e ROSA ORFILA SALATTI a restituir R$ 18.625,00, corrigidos pelo IGP-M desde o pagamento e com juros de 1% ao mês desde a citação; e condenar NETO CONSTRUÇÕES e ROSA ORFILA SALATTI ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante e deu parcial provimento ao recurso da agravada, com majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência, mantendo a responsabilidade solidária, nos termos da seguinte ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL FACE INADIMPLEMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE CASA PRÉ- FABRICADA. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. CASA NÃO ENTREGUE.
(I) RECURSO DA PARTE RÉ ATINENTE À RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CASO CONCRETO EM QUE O PAGAMENTO DO CONTRATO ENTABULADO COM A CONSTRUTORA FOI ADIMPLIDO INTEGRALMENTE À DEMANDADA. ORIENTAÇÃO AOS CONSUMIDORES NO SENTIDO DE QUE SE TRATAVAM DA MESMA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA
[trecho intermediário suprimido]
inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Nas razões do recurso especial é necessário que sejam apontadas de forma específica as ofensas aos dispositivos legais indicados como violados. Assim, a parte interessada deve demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, bem como as razões que justifiquem a ofensa, o que, de fato, não se verifica no recurso especial, mas apenas a mera citação de artigos de lei federal, não servindo à demonstração da ofensa aos dispositivos citados.
Verifica-se, ainda, que a agravante colacionou os acórdãos que entende divergir do entendimento do acórdão recorrido, sem elencar os dispositivos que, supostamente, teriam recebido interpretação divergente, não servindo à demonstração do dissídio.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.