DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisã… — AREsp AREsp 3000087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL.
- AVENTADA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "N PLATE 250 MC".
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. AVENTADA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "N PLATE 250 MC". TESE RECHAÇADA. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE "PÚRPURA TROMBOCITOPENICA IDIOPÁTICA". EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA USO DO FÁRMACO. MEDICAMENTO UTILIZADO EM AMBIENTE AMBULATORIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12, I, "B", DA LEI N. 9.656/98. DEVER DE CUSTEIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DO AUTOR. PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e o art. 300 do CPC, no que concerne à legalidade da negativa de cobertura do medicamento N Plate 250 MCG, por se tratar de medicamento para tratamento domiciliar expressamente excluído do plano-referência, trazendo a seguinte argumentação:
O principal fundamento utilizado pelo V. Acórdão para impor a cobertura do Nplate foi o de que, por exigir supervisão para aplicação, o fármaco não seria "medicamento para tratamento domiciliar" no sentido excludente do Art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, sendo, a seu ver, "uso ambulatorial" ou "medicação assistida".
Tal conclusão, no entanto, representa uma interpretação equivocada e restritiva do alcance da exclusão legal, que viola a letra e o espírito do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e o art. 300 do CPC.
A norma exclui a cobertura do fornecimento de medicamentos para "tratamento domiciliar" sem que o caso em específico fuja a essa regra.
Mesmo que aqui não se esteja discutindo cláusulas contratuais, mas tão somente a título de contextualização, esclarece-se que as cláusulas 4ª e 5ª do 11º termo aditivo de 1º de agosto de 2012 (doc. anexo)ao contrato firmado entre o CREA/SC e a Unimed de Joinville, ao qual é aderente o Recorrido (doc.
anexo), assim estipulam a limitação de cobertura aos medicamentos domiciliares não previstos no Rol da ANS:
..
No caso do medicamento objeto da demanda a sua
[trecho intermediário suprimido]
ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).
Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.