DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EUNICE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3000088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EUNICE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- A AÇÃO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONSUBSTANCIADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL IRREGULAR.
- DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL DA EXECUTADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EUNICE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. INADIMPLÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. I - CASO EM EXAME 1. A AÇÃO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONSUBSTANCIADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL IRREGULAR. 2. DECISÃO ANTERIOR- A R. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL DA EXECUTADA. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A CONTROVÉRSIA RESTRINGE-SE À PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL E NÃO DO IMÓVEL EM SI, O QUAL É CONSTRUÇÃO IRREGULAR E NÃO POSSUI REGISTRO IMOBILIÁRIO. 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR: A POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR, MESMO JÁ DEFERIDA A PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVADA-EXECUTADA. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A MEDIDA MENOS GRAVOSA, QUAL SEJA, A PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DA EXECUTADA, NÃO PAGA SEQUER OS JUROS DA DÍVIDA. 6. NA EXECUÇÃO EM EXAME, CONSTATADA A INEFICÁCIA E A MOROSIDADE DA MEDIDA MENOS GRAVOSA, A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA DEVEDORA SOBRE O IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO, AINDA QUE SEM REGULARIZAÇÃO E SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO, PROCEDE, A FIM DE ASSEGURAR A FINALIDADE SATISFATIVA DA EXECUÇÃO E OBSERVADOS TAMBÉM OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O BEM.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 805 do CPC; e 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à impenhorabilidade do bem de família, porquanto o imóvel é destinado à moradia da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, a dívida vem sendo paga através de desconto em folha de pagamento da recorrente, ou seja, existe ainda um nítido confronto com os ditames do artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina que a execução será feita pelo modo menos gravoso ao devedor, situação abarcada pelo Juízo de piso, detentor dos detalhes da ação originária, que respeitou o princípio da menor onerosidade.
..
Conforme dito, as contrarrazões ao Agravo de Instrumento informaram que o imóvel que se pretendia a penhora era o único bem da devedora, o que caracteriza a impenhorabilidade do bem de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o e xposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.