ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3000089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.265.851/SP, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10136.11871.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 1º; E 2º, II, AMBOS DA LEI 9.873/1999. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/02/2022)
2. "O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.239/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 04/04/2025)
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, consoante a seguinte argumentação (fls. 2.010/2.011):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
(AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/02/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N. 4.597/42. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA CORTE A QUO EM FUNÇÃO DA PARALIZAÇÃO DO FEITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Caso em que o Tribunal a quo entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, pois ultrapassando o prazo previsto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42.
2. A verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.265.851/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe de 13/05/2011)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.