DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3000095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DECISÃO REFORMADA QUANTO À RECORRENTE, À MÍNGUA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
Resultado indicado
932, III, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto conhecido e provido agravo de instrumento que não observou o dever de dialeticidade e cujo julgamento adentrou matérias de mérito não apreciadas em primeiro grau, incorrendo em supressão de instância, trazendo a seguinte argumentação: Conforme esclareceu o Recorrente nas razões fá ticas deste recurso, há concreta nulidade nos atos processuais que sucederam a decisão que conheceu o agravo de instrumento de nº.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA QUANTO À RECORRENTE, À MÍNGUA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, NESSA FASE PROCESSUAL, QUE EVIDENCIEM DE MODO SATISFATÓRIO O ENVOLVIMENTO DIRETO DA AGRAVANTE COM OS ALEGADOS DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DO EMBARGANTE COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 932, III, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto conhecido e provido agravo de instrumento que não observou o dever de dialeticidade e cujo julgamento adentrou matérias de mérito não apreciadas em primeiro grau, incorrendo em supressão de instância, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme esclareceu o Recorrente nas razões fá ticas deste recurso, há concreta nulidade nos atos processuais que sucederam a decisão que conheceu o agravo de instrumento de nº. 5055778-84.2024.8.24.0000.
A uma, pois, se conheceu de recurso que viola o dever de dialeticidade, haja vista que, enquanto a decisão de primeiro grau, sem adentrar em qualquer questão de mérito, se limitou a analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar, as razões do agravo de instrumento interposto pela Recorrida discutiam unicamente questões de mérito, atinentes à legitimidade da Recorrida e à demonstração dos requisitos d a Teoria Maior (art. 50, CPC).
A duas, pois, ao se debruçar e decidir acerca da comprovação de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial em relação à Recorrida, o acórdão recorrido incorreu em supressão de instância, uma vez que se trata de matérias nunca analisadas pelo juízo de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal" AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.000/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.