DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Maria Cristina Correa e Outros para impugnar decisão que nã… — AREsp AREsp 3000096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Maria Cristina Correa e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA.
- PENSIONISTA DE SERVIDOR APOSENTADO COM DIREITO A PARIDADE, MAS FALECIDO POSTERIORMENTE À EC 41/2003.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Maria Cristina Correa e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 433):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2004.34.00.048620-2. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. PENSIONISTA DE SERVIDOR APOSENTADO COM DIREITO A PARIDADE, MAS FALECIDO POSTERIORMENTE À EC 41/2003. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA EC 47/2005.
1. Considerando os limites do tema 396 do STF, ainda que o servidor instituidor auferisse aposentadoria com direito à paridade, falecendo após a EC 41/2003, a pensão somente manteve este direito se enquadrada na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005.
2. Não atendida a regra do parágrafo único do artigo 3º da EC 47/2005, não há direito à paridade para o benefício de pensão concedido após a EC 41/2003, não se lhe aplicando os termos do título judicial.
3. Apelação desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980, 20, IV, da Lei n. 8.036/1990 e 112 da Lei n. 8.213/1991, sustentando que " n ão há que se falar em ausência de paridade e legitimidade, pois se trata de habilitação de sucessores legítimos de servidor e pensionista falecidos" (e-STJ, fl. 442).
Além disso, afirma que o servidor falecido se enquadrava na regra de transição estabelecida pelo art. 3º da EC n. 47/2005, sendo a sua aposentadoria regida pela paridade e pela integralidade; que os servidores que se aposentaram até a edição da EC n. 41/2003 têm direito à GIFA; que o servidor instituiu pensão com proventos integrais, com base na EC n. 41/2003, tendo a pensionista direito à paridade e integralidade; que os sucessores do servidor e da pensionista têm direito à referida verba, sendo parte legítima para executá-la.
Contrarrazões apresentadas às fls. 453-457 (e-STJ).
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 458-459, razão pela qual se interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 461-477).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu o seguinte (e-STJ, fls. 429-432):
A execução está fundamentada na ação coletiva nº 2004.34.00.048620-2, ajuizado pelo SINDTTEN perante a 6a Vara Federal da Subseção e Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, com trânsito em julgado em
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. EC 41/2003. EC 47/2005. TEMA 396 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 356 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.