ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3000107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental parciamente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e da não demonstração, mediante cotejo analítico, de que o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ seria possível, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art.
Resultado indicado
Agravo regimental parciamente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental parciamente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e da não demonstração, mediante cotejo analítico, de que o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ seria possível, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara e analítica, o único fundamento da inadmissibilidade, argumentando que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica, sem reexame probatório. Requer o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e o regular prosseguimento do recurso especial, além de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi realizado pela agravante, que se limitou a alegações genéricas.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, o que não foi observado no caso concreto.
8. As teses recursais apresentadas pela
[trecho intermediário suprimido]
Decreto-Lei n. 201/1967, e à insuficiência de provas para condenação (art. 386, III e VII, do CPP), estão adstritas ao mundo dos fatos, pois demandam o reexame do conjunto probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o que implica evidente revolvimento fático-probatório, insuscetível de sindicância na via do apelo nobre.
A última tese, concernente à valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), não indica ilegalidade, posto que o acórdão registrou que a agravante "utilizou documentos falsos e da dispensa indevida de licitação para ocultar os desvios de verbas públicas efetuadas", circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e não representam dupla apenação pelo mesmo evento, haja vista não se tratar de elementos inerentes ao tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.