DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Mirelis Yoseline Diaz Zerpa contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 3000121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Mirelis Yoseline Diaz Zerpa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ fls.
- 2210-2211), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n.
- 83 do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- A agravante responde a ação apenal por crimes contra o sistema financeiro nacional, e impetrou habeas corpus, a fim de ver declarada a parcialidade da magistrada que conduz o feito, o que foi rejeitado liminarmente.
Resultado indicado
A agravante responde a ação apenal por crimes contra o sistema financeiro nacional, e impetrou habeas corpus, a fim de ver declarada a parcialidade da magistrada que conduz o feito, o que foi rejeitado liminarmente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Mirelis Yoseline Diaz Zerpa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ fls. 2210-2211), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A agravante responde a ação apenal por crimes contra o sistema financeiro nacional, e impetrou habeas corpus, a fim de ver declarada a parcialidade da magistrada que conduz o feito, o que foi rejeitado liminarmente.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ fls. 2150-2151), em análise de agravo intenro, manteve a decisão de não conhecer o habeas corpus, fundamentando que o writ não é a via adequada para o reconhecimento da suspeição arguida, já que existe meio próprio para tal finalidade previsto no art. 95, I, do CPP, e que não se está diante de hipótese prevista no art. 254 do CPP que pudesse ser aferida sem dilação probatória.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 254 e 647 do Código de Processo Penal e requereu o reconhecimento da suspeição do magistrado e a decretação de nulidade de todos os atos processuais proferidos pelo julgador supostamente suspeito, além do restabelecimento da liberdade da recorrente (e-STJ fls. 2210-2211).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque o acórdão vergastado, em juízo de delibação, parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que "o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio" (e-STJ fls. 2210-2211).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2219-2233), a agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o habeas corpus é medida adequada para sanar constrangimento ilegal oriundo de flagrante suspeição do juízo de origem, destacando precedentes que confirmam a hipótese arguida. Ademais, sustenta que a verificação da parcialidade encontra-se evidente na prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, e que o rol do art. 254 do CPP é exemplificativo, permitindo a análise de suspeição por meio do habeas corpus. Por fim, argumenta que a decisão recorrida merece reparo, pois o pleito deduzido no especial está em consonância com os julgados desta Corte Superior.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2253-2256), em parecer assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
análise de provas de materialidade e dolo é inviável na via do habeas corpus. 3. A desclassificação para a modalidade tentada não é possível quando o delito foi consumado com a entrega das mercadorias."
(AgRg no HC n. 891.206/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
No caso posto, há instrumento jurídico próprio para discutir eventual suspeição da magistrada que conduz os processos no primeiro grau, conforme art. 95, I, do Código de Processo Penal, de modo que incabível o habeas corpus, tal qual proclamado pelo tribunal de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Reautue-se o feito, tendo em vista que cadastrado na classe "Resp", quando se trata de "Aresp", corrigindo-se, igualmente, a sua origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.