DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GELCI ZA… — AREsp AREsp 3000122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GELCI ZANCANARO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- 350/351): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à remessa necessária e ao 2º apelo em desfavor do agravante, em ação ordinária ajuizada envolvendo discussão sobre a natureza jurídica da contribuição ao FUNDEINFRA e seus efeitos legais e constitucionais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GELCI ZANCANARO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 350/351):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEINFRA. NATUREZA FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à remessa necessária e ao 2º apelo em desfavor do agravante, em ação ordinária ajuizada envolvendo discussão sobre a natureza jurídica da contribuição ao FUNDEINFRA e seus efeitos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a contribuição ao FUNDEINFRA possui natureza tributária, sujeitando-se às limitações constitucionais; (ii) apurar a existência de afronta ao artigo 167, inciso XIV, da CF/1988; e (iii) analisar a adequação da postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contribuição ao FUNDEINFRA possui natureza facultativa e é condicionada à manutenção de benefícios fiscais, não se configurando como tributo por ausência de compulsoriedade.
4. A Emenda Constitucional nº 132/2023 validou a criação de fundos estaduais como o FUNDEINFRA, introduzindo o art. 136 no ADCT, que regulamenta tais contribuições, afastando a vedação prevista no art. 167, XIV, da CF/1988.
5. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao FUNDEINFRA por sua natureza facultativa e desvinculação das características de tributo.
6. Considerando a inexistência de qualquer benefício a ser calculado em fase de liquidação, a condenação ao pagamento da verba honorária deve se dar sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "1. A contribuição ao FUNDEINFRA possui natureza facultativa, sendo condição para a manutenção de benefícios fiscais, e não se sujeita às limitações constitucionais aplicáveis aos tributos. 2. A Emenda Constitucional nº 132/2023 autoriza a criação de fundos estaduais como o FUNDEINFRA, afastando a vedação constitucional do art. 167, XIV, da CF/1988. 3. A condenação ao pagamento da verba honorária deve se dar sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º,
[trecho intermediário suprimido]
seriam condição facultativa para a manutenção de regimes especiais ou de incentivos fiscais vinculados ao ICMS, de modo que sua exigência não ensejaria a aplicação dos primados constitucionais próprios aos tributos, como a anterioridade anual ou nonagesimal.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.