ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo em Recurso Especial interposto por Joeser Cruz Santana Filho contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de o apelo extremo ter sido manejado contra decisão monocrática, sem a interposição do agravo interno previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Joeser Cruz Santana Filho contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de o apelo extremo ter sido manejado contra decisão monocrática, sem a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC.
2. O agravante sustenta que o recurso é tempestivo e alega error in procedendo no Tribunal de origem, que teria julgado embargos de declaração contra decisão monocrática de forma colegiada, e, em seguida, não conhecido do agravo interno por ter sido interposto contra acórdão, o que teria impedido o exaurimento da instância e cerceado sua defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é admissível o Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, quando não esgotadas as vias ordinárias mediante agravo interno;
(ii) verificar se eventual erro procedimental no julgamento colegiado de embargos de declaração seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 281/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exaurimento da instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, e da Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível recurso extraordinário (ou especial, por analogia) quando ainda cabível recurso ordinário na instância de origem.
5. A interposição de Recurso Especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem revela inobservância do art. 1.021 do CPC, que prevê o agravo interno como via adequada para provocar o pronunciamento colegiado.
6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sem efeitos modificativos, não supre
[trecho intermediário suprimido]
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.
1. Ação de cobrança.
2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
3. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15.
Precedentes.
4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.