DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3000167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 705): EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945., 00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 705):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se o agravo de instrumento interposto possui razões dissociadas em relação ao pronunciamento judicial, está violado o pressuposto da dialeticidade e, portanto, é imperativo o não conhecimento de tal recurso. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 786-794).
Nas razões recursais (fls. 803-815), o recorrente alegou violação dos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, 1.016, incisos II e III, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida, defendendo o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 836-839).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 848-850), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 859-867).
Não foi apresentada contraminuta.
Não houve juízo de retratação (fl. 884).
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade.
O recurso não merece prosperar.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente, porquanto o acórdão recorrido examinou e decidiu, de forma fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando, assim, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a inadmissibilidade do agravo de instrumento por inépcia da peça recursal, decorrente da violação ao princípio da dialeticidade e da tentativa de supressão de instância, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso. Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte a quo asseverou que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito, o que
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
..
6. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que afastou a posse contemporânea dos agravantes com base na análise probatória, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A alegação de inépcia do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade foi afastada pelo tribunal local com base na existência de impugnação específica, sendo inviável rediscutir a matéria por envolver reexame de fatos (Súmula 7 do STJ).
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10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.368/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.