ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUGA DE ANIMAIS PARA PROPRIEDADE VIZINHA. DEVER DE GUARDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO MARCHI BENTO (DANILO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUGA DE ANIMAIS PARA PROPRIEDADE VIZINHA - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA PELO RÉU - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 936 do Código Civil, que trata da responsabilidade do dono pelos danos causados por seus animais, é inaplicável à hipótese em que se discute a guarda temporária de animais que invadiram propriedade de terceiro, sem relação jurídica prévia entre as partes.
2. Para a configuração do dever de guarda e consequente obrigação de indenizar, é indispensável a demonstração de ato ilícito ou abuso de direito, o que não se verifica no caso concreto, em que o réu franqueou acesso ao autor para retirada dos animais e não se apropriou de forma indevida deles.
3. A mera permanência dos animais na propriedade vizinha, sem prova inequívoca de uso econômico ou enriquecimento ilícito, não gera obrigação indenizatória por danos materiais ou morais.
4. Inexistindo ato ilícito, má-fé ou abuso de direito por parte do réu, mantém-se a improcedência da demanda.
Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
No presente
[trecho intermediário suprimido]
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)
Afasta-se, portanto, a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.