DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO PIRES MARTINS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3000199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO PIRES MARTINS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
- ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, TRANSPORTE DE VEÍCULO A OUTRO ESTADO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- DA S. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ABSOLVIÇÃO DO ROUBO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO PIRES MARTINS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL SIMULTÂNEA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, TRANSPORTE DE VEÍCULO A OUTRO ESTADO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. I - RECURSO DE M. P. M. S. E G. F. DA S. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. II - RECURSO DE J. D. M. S - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. III - RECURSO D E J . S . D . - A B S O L V I Ç Ã O D O S C R I M E S D E O R G A N I Z A Ç Ã O C R I M I N O S A E R O U B O . DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. IV - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DE M. P. M. S. E G. F. DA S. PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO OCORRIDO NO DIA 02/10/2020. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DE J. D. M. S. PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO OCORRIDO NO DIA 09/11/2020. TESE NÃO ACOLHIDA. RECURSOS DA DEFESA NÃO PROVIDOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Recorrentes/recorridos condenados pela prática das condutas tipificadas nos art. 157, §2º II, IV e V, c/c §2º-A, I, do Código Penal, bem como pela prática do delito tipificado no art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, à pena total de 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, além de 40 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Primeiro apelante); de 12 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 40 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Segunda e Quarto apelantes) e à pena total de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 60 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Terceiro apelante). 2. Narra a denúncia, em síntese, que, nos anos de 2020 e 2021, foram registradas diversas ocorrências de roubos de caminhões e caminhonetes mediante uso de arma de fogo, com o mesmo modus operandi de abordagem a proprietários de veículos com intuito de fretamento de transporte de carga, sendo que, no início da prestação dos serviços, em certo ponto do trajeto, geralmente local ermo, ocorria a abordagem mediante arma de fogo, com as vítimas muitas vezes amarradas com restrição de liberdade e sob a vigilância de integrante da súcia, até que o bem estivesse em local seguro. Assim, "diante das semelhanças dos fatos em relativo lapso de tempo,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.