DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELICINO VITORINO, contra decisão que neg… — AREsp AREsp 3000201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELICINO VITORINO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 4/7/2025.
- Ação: anulatória de cobranças c/c repetição de indébito e compensação pelos danos morais, ajuizada por FELICINO VITORINO, em face de BANCO AGIBANK S/A.
- Ainda, determinou que a parte agravada restitua, na forma simples, os valores descontados a título de tarifa denominada "DÉBITO SEGURO" e "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO", cujas quantias deverão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 10433, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELICINO VITORINO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 4/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.
Ação: anulatória de cobranças c/c repetição de indébito e compensação pelos danos morais, ajuizada por FELICINO VITORINO, em face de BANCO AGIBANK S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito entre as partes decorrente das tarifas denominadas "DÉBITO SEGURO" e "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO", cujo período e valores serão objeto de apuração em cumprimento de sentença ou liquidação (se necessária), bem como para determinar que a parte agravada se abstenha de efetuar as cobranças narradas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. Ainda, determinou que a parte agravada restitua, na forma simples, os valores descontados a título de tarifa denominada "DÉBITO SEGURO" e "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO", cujas quantias deverão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. Assim, em face da sucumbência recíproca, determinou que as custas e os honorários fossem rateados na proporção de 50% para cada parte, ficando estes fixados em 10% do valor da condenação, de acordo com o determinado no art. 85, § 2º, CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em relação à parte agravante por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravante e negou provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS E QUE CORRESPONDEM A MENOS DE 1% DO VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA MENSALMENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA - MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Embora a parte ré tenha apresentado nos autos Autorização de Desconto supostamente assinada pela parte autora, o que daria legitimidade aos descontos realizados, não houve a comprovação da existência de regular relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a perícia grafotécnica judicial constatou que a assinatura presente no referido pacto era inautêntica.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação anulatória de cobranças c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.