DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL PAULO DOS SANTOS PEREIRA contra d… — AREsp AREsp 3000206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL PAULO DOS SANTOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado (fls.
- 14, inciso II, e 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e aos arts.
- Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL PAULO DOS SANTOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado (fls. 1167-1169).
A defesa sustenta violação aos arts. 14, inciso II, e 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois a questão não demandaria reexame probatório, mas revaloração jurídica da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido (fls. 1179-1229).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1265-1271).
É o relatório. DECIDO.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada sobre o standard probatório da pronúncia, e a incidência da Súmula n. 7, por demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1168).
Quanto à alegada não incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, a argumentação defensiva esbarra na própria pretensão deduzida. O agravante busca a impronúncia sustentando que os elementos de prova colhidos em juízo seriam insuficientes para embasar a pronúncia, por consistirem em testemunhos indiretos e boatos não confirmados pela vítima em audiência. Ocorre que a aferição da suficiência ou insuficiência dos indícios de autoria, a partir do exame dos depoimentos colhidos e das demais provas produzidas nos autos, demanda inevitável revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
O acórdão recorrido consignou expressamente que a materialidade delitiva restou demonstrada por portaria inaugural, inquérito policial, ocorrências policiais, relatórios, laudos periciais e prova oral produzida em juízo, e que os indícios de autoria encontram-se suficientemente delineados para submissão ao Conselho de Sentença (fls. 1081). Pretender desconstituir tal conclusão implica necessariamente reexaminar o conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A distinção entre reexame probatório vedado e revaloração jurídica permitida pressupõe que as premissas fáticas estejam incontroversas e
[trecho intermediário suprimido]
autoria não tenha restado comprovada, há elementos que indicam a autoria do crime para o réu. WANDERSON relatou ter sido alvejado por indivíduos em um carro, embora tenha dito não ter identificado os autores. Entretanto, mencionou o envolvimento de SAMUEL em outra ocasião e admitiu boatos sobre a autoria. ESTHER narrou que WANDERSON teria reconhecido SAMUEL no banco de trás do carro durante os disparos. Indicou também que houve suposta rixa entre WANDERSON e SAMUEL, além de conflitos relacionados a VICTOR HUGO .. .
Por fim, não há falar em prequestionamento ficto, pois não demonstrado que o Tribunal a quo deixou de apreciar questão suscitada em embargos de declaração, com violação ao dever de fundamentação previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da decisão agravada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.