DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fazenda Nacional, desafiando decisão da Vice- Presidência do T… — AREsp AREsp 3000219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fazenda Nacional, desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) "no tocante à alegada violação aos artigos 84, IV e 150, I, da CF, anota-se que não é possível a apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial" (fl.
- 285); e (II) o acórdão está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça em relação à ilegalidade das normas infralegais que ampliem as restrições ao PAT para além do que foi disposto na Lei 6.321/79 e seu decreto regulamentador, em especial, a restrição inaugurada pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, fazendo menção ao "REsp 2.070.533, Rel.
- Mauro Campbell Marques, publicação em 02.06.2023" (fl.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao contrário do que constou na r. decisão recorrida, o STJ não firmou entendimento acerca de eventual ilegalidade da legislação que limitou a dedução dos valores referentes ao que foi investido no Programa de Alimentação do Trabalhador previstas no artigo 186 do Decreto 10.854/21.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Fazenda Nacional, desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) "no tocante à alegada violação aos artigos 84, IV e 150, I, da CF, anota-se que não é possível a apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial" (fl. 285); e (II) o acórdão está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça em relação à ilegalidade das normas infralegais que ampliem as restrições ao PAT para além do que foi disposto na Lei 6.321/79 e seu decreto regulamentador, em especial, a restrição inaugurada pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, fazendo menção ao "REsp 2.070.533, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicação em 02.06.2023" (fl. 286).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao contrário do que constou na r. decisão recorrida, o STJ não firmou entendimento acerca de eventual ilegalidade da legislação que limitou a dedução dos valores referentes ao que foi investido no Programa de Alimentação do Trabalhador previstas no artigo 186 do Decreto 10.854/21. Portanto, até então, não há como obstar o recurso especial da União" (fl. 292); e (II) "o cerne do recurso da União defende a compatibilidade do artigo 186 do Decreto n. 10.854/2021 com o artigo 2º da Lei 6.321/1976. Como é evidente, para a análise da compatibilidade de um decreto com a Lei que lhe confere fundamento de validade, não é necessário a análise de qualquer dispositivo constitucional" (fl. 293).
Contraminuta às fls. 296/303.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.