DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFI… — AREsp AREsp 3000225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/6/2025.
- Ação: monitória, ajuizada pela agravante, em face de SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS, na qual requer a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a CNH e o passaporte e bloquear os cartões de crédito do requerido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 27/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: monitória, ajuizada pela agravante, em face de SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS, na qual requer a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a CNH e o passaporte e bloquear os cartões de crédito do requerido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO - OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO . A suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito, como medidas executivas atípicas, exigem comprovação de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à satisfação do crédito. As referidas medidas não podem avançar sobre direitos fundamentais, devendo observar os princípios da razoabilidade, a análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito dos meios executivos atípicos, bem como as peculiaridades do caso concreto e as provas existentes nos autos. (e-STJ fls. 679-680)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega haver dissídio jurisprudencial, com a violação do art. 139, IV, do CPC.
Afirma que a adoção de medidas executivas atípicas é legítima e necessária, tendo em vista o esgotamento dos meios típicos para satisfação do crédito. Assim, defende a possibilidade de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do agravado, medidas estas que reduzem a ineficiência das tentativas de penhora de ativos.
Assevera que, subsidiariamente, deve ser suspenso o processamento em razão do Tema 1.137 do STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
De início, não assiste razão à agravante quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1137 pelo STJ, no qual foi delimitada a seguinte controvérsia: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Na
[trecho intermediário suprimido]
n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação monitória.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.