DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO CORREIA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3000234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO CORREIA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
- POSSE NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO CORREIA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. POSSE NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE VACÂNCIA. CARGOS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE ACUMULAÇAO EM TESE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 2º e 22 da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de ato administrativo de exoneração de servidor público por inobservância de formalidades essenciais no processo administrativo, notadamente o contraditório e a ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente defende, desde a apelação interposta no juízo a quo, que a exoneração em questão foi IMOTIVADA e realizada de SURPRESA, configurando uma EXONERAÇÃO ILEGAL, em contrariedade ao que prescreve a legislação em vigência.
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No presente caso, não resta, dúvidas sobre a possibilidade de policiais e bombeiros militares acumularem cargos públicos, desde que respeitadas as condições de compatibilidade de horários, após a promulgação da Emenda Constitucional 101/2019.
Quanto à forma do procedimento de exoneração no caso de incompatibilidade, HÁ LEI QUE PRESCREVE COMO SERÁ O ATO ADMINISTRATIVO que não foi observada no presente caso. E essa constatação, de ausência de observância à forma do ato administrativo, não prescinde de revolvimento probatório, uma vez que consta no próprio acórdão (fl. 363).
Como se vê do cotejo analítico acima, em situação fática semelhante em que o servidor não possui direito à vacância e a exoneração foi imediatamente decidida ex officio, o acórdão recorrido, mesmo reconhecendo a inobservância à necessidade de observância da forma prescrita em Lei para a realização da exoneração, decidiu que não é possível anular o ato administrativo de exoneração.
No entanto, conforme entendimento esposado pelo E. STJ, ainda que diante da impossibilidade da vacância pretendida, diante da inobservância ao contraditório e ampla defesa, é correto anular o ato de exoneração e determinar a instauração de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.