DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA HELOISA WESTPHALEN DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão d… — AREsp AREsp 3000245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA HELOISA WESTPHALEN DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Não configurada a invalidez da dependente anterior ao óbito do instituidor, é indevido o benefício de pensão por morte.
- A interdição da autora posterior ao óbito, não é capaz de superar as conclusões da prova pericial que não constata a referida invalidez.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
1.022 do CPC e, nessa parte, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA HELOISA WESTPHALEN DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 605):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INTERDIÇÃO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Não configurada a invalidez da dependente anterior ao óbito do instituidor, é indevido o benefício de pensão por morte.
2. A interdição da autora posterior ao óbito, não é capaz de superar as conclusões da prova pericial que não constata a referida invalidez.
3. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 613/615).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional acerca da comprovação de que a incapacidade da autora é anterior ao óbito do genitor.
Aduziu, ainda, omissão referente à "concessão da pensão por morte em função de ter sido considerada filha maior inválida, junto ao Instituto Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE, de seu genitor, conforme noticiado em laudos médicos (Evento 1, LAUDO6, Página 1), benefício este que percebe desde novembro do ano de 2002" (e-STJ fl. 633).
No mérito, alegou contrariedade aos arts. 16 e 22 da Lei n. 8.213/1991; e 374, IV, do CPC, argumentando que possuía mais de 21 anos quando foi reconhecida como inválida, ou seja, antes do óbito de seu genitor, fazendo jus a pensão por morte.
Segundo defendeu, "não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas sim antes do óbito dos genitores" (e-STJ fl. 634).
Por fim, sustentou não ser mais necessária a comprovação da sua invalidez e da sua incapacidade, por se tratar de fato incontroverso, já reconhecido pelo ente administrativo, que goza da presunção de legalidade, de legitimidade e de veracidade.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 642). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 643/644).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 647/655), é o caso de examinar o recurso especial.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
[trecho intermediário suprimido]
STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.
(AREsp n. 1.570.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.