DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FOCO ASSESSORIA AGRICOLA TGA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3000255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FOCO ASSESSORIA AGRICOLA TGA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a brevidade necessária e a data máxima vênia, ao menos para a ora Embargante, a r.
- Sentença restou contraditória em face ao que está nos autos, uma vez que NÃO houve intimação para a parte Agravante/Embargante fazer o recolhimento em dobro do preparo recursal.
- Veja Vossa Excelência que, a parte Embargante traz abaixo as intimações/publicações que foram recebidas pelo seu causídico (Luiz Otávio Paim) neste C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FOCO ASSESSORIA AGRICOLA TGA LTDA à decisão de fls. 965/966, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a brevidade necessária e a data máxima vênia, ao menos para a ora Embargante, a r. Sentença restou contraditória em face ao que está nos autos, uma vez que NÃO houve intimação para a parte Agravante/Embargante fazer o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Veja Vossa Excelência que, a parte Embargante traz abaixo as intimações/publicações que foram recebidas pelo seu causídico (Luiz Otávio Paim) neste C. Superior Tribunal de Justiça, sendo que neste Recurso em epígrafe SOMENTE HOUVE UMA INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO, que foi referente a r. Decisão embargada e NÃO HOUVE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO quanto ao recolhimento em dobro. Vejamos:
..
Pois bem Douto Ministro! A r. Decisão embargada está contradizendo com as intimações/publicações que houveram nos autos do Recurso em epígrafe, uma vez que NÃO houve intimação/publicação para a parte Agravante/Embargante fazer o recolhimento em dobro do preparo recursal, o que preciso ser revisto (fls. 971/972).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça realizado à fl. 907.
Observe que o Tribunal de Justiça determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio (fl. 913).
A parte resolveu recolher as custas, no entanto, de forma simples (fls. 915/916), abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.
Portanto, tendo em vista que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, e antes do Tribunal a quo apreciar o pedido de gratuidade de justiça, houve a renúncia ao referido pedido, e o recorrente juntou documento que demonstra apenas o pagamento de forma simples, é imprescindível a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.
No caso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. E mesmo após a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.