DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELENA GONCALVES DE ASSUNCAO contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3000259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELENA GONCALVES DE ASSUNCAO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré executividade em ação de execução oriunda de contrato de arrendamento mercantil.
- A agravante alegou prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital.
Resultado indicado
Extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, nos termos do § 5º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELENA GONCALVES DE ASSUNCAO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 66):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré executividade em ação de execução oriunda de contrato de arrendamento mercantil. A agravante alegou prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (I) saber se o prazo prescricional do crédito exequendo foi interrompido e a prescrição afastada em razão de diligências processuais realizadas pelo credor; (II) verificar se ocorreu prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo superior ao previsto em lei entre o despacho citatório e a citação por edital; (III) avaliar a validade da citação por edital, considerando o esgotamento das diligências para localização do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo prescricional foi validamente interrompido pelo despacho citatório, conforme art. 202, inciso I, do Código Civil, e Súmula 106 do STJ, considerando que a demora na citação decorreu de motivos alheios ao controle do credor.
A prescrição intercorrente não se revela configurada, pois entre o despacho citatório e a efetiva citação da executada não se consumou o prazo de 06 (seis) anos, qual seja, o anual de suspensão processual e o quinquenal da prescrição material do título de crédito exequendo.
A citação por edital se mostra válida, quando demonstrado o esgotamento de meios possíveis para localização da executada, após realização de buscas eletrônicas e diligências em diversos endereços.
A alegação de nulidade, ainda que se trate da citação por edital, se encontra preclusa, pois não foi arguida no momento processual adequado, mas muito tempo depois, a ensejar nulidade "algibeira".
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento "1. O despacho que determina a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de ajuizamento da ação, desde que não haja desídia do credor na condução do processo. 2. Nos termos da jurisprudência vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão
[trecho intermediário suprimido]
prescrição, e considerando o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a nulidade da citação por edital e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica, por conseguinte, revogada a constrição de valores realizada nos autos, devendo o juízo de origem providenciar a imediata liberação em favor da executada.
Extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.