DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Paulo Ricardo Prestes de Souza contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3000267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Paulo Ricardo Prestes de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PROGRAMA DE APOIO À PESQUISA DE EMPRESAS - PAPPE.
- FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FAPERGS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10022
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Paulo Ricardo Prestes de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 265):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROGRAMA DE APOIO À PESQUISA DE EMPRESAS - PAPPE. FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FAPERGS. PRESCRIÇÃO. AFORAMENTO PRETÉRITO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEMONSTRADOS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO.
I - Evidenciada a interrupção do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do erário, tendo em vista a defesa na ação declaratória de inexigibilidade do débito aforada por parte do ora réu, com base no art. 202, I, do Código Civil. Desta forma, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação declaratória, em 19.08.2019, e o aforamento da presente demanda em 10.03.2020, não indicado o transcurso do lapso prescricional quinquenal, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e Tema 666 do e. STF.
II - Caracterizado o ato ilícito, consubstanciado no repasse de valores para a empresa TPI - Trade Partners Informática Ltda (Voiza) -, para fins da remuneração da prestação de serviços e uso da infraestrutura, em inobservância às regras de contrapartida previstas no contrato e Edital nº 007/2004, conforme julgamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito - nº 001/1.13.0181966-3. De igual forma, no mínimo, a culpa do apelante, tendo em vista a ciência da ilegalidade, consoante o Termo de Compromisso, os Termos de Outorga e Aceitação dos Auxílios, o Manual de Prestação de Contas e o aviso da FAPERGS. Por sua vez, o dano ao erário, em virtude da remuneração de serviços não constantes do edital, a ensejar o ressarcimento correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, nada a reparar na sentença hostilizada.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 272/280).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:
I) 1.022 e 489, §1º do CPC, porque foram ignorados os fundamentos apresentados no recurso de apelação;
II) 202 do CC, afirmando que "a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva, sem admitir entendimentos ampliados: a prescrição é interrompida quando a parte interessada (credor) ajuíza, nos termos da lei,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - g.n.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.