DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3000277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- NÃO É APLICÁVEL ÀS EMPRESAS QUE TÊM COMO OBJETO SOCIAL A COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE VENDA POR CONSIGNAÇÃO, O REGIME TRIBUTÁRIO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PRÓPRIO DA EMPRESA DEDICADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTAS. 8% E 12%. LEI Nº 9.249, DE 1995. NÃO É APLICÁVEL ÀS EMPRESAS QUE TÊM COMO OBJETO SOCIAL A COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE VENDA POR CONSIGNAÇÃO, O REGIME TRIBUTÁRIO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PRÓPRIO DA EMPRESA DEDICADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 15, § 1º, III, "a" , da Lei n. 9.249/1995 e art. 5º da Lei n. 9.716/1998, no que concerne ao reconhecimento de que a operação de venda de veículos usados mediante consignação configura prestação de serviços, sujeitando a empresa prestadora à respectiva alíquota, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão exarado pelo TRF/4ª.Região esposou entendimento no sentido que é ilegal o enquadramento de prestador de serviço promovido pela Autoridade Fazendária para fins de tributação (IRPJ e CSLL) das empresas cujo objeto é a compra e venda de veículos usados, pois não há na lei previsão que permita a equiparação da compra e venda de veículos por consignação à prestação de serviços (alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95). E, como tal, a aplicação do coeficiente de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL para fins de determinação da base de cálculo e não 32% previstos para as prestadoras de serviços.
Importa aqui frisar, desde logo, que a "operação de consignação" prevista na Lei nº 9.716/98 seria do tipo consignação por comissão, ou contrato de comissão, onde a atividade do vendedor de veículos usados teria, pra fins tributários, os efeitos de uma prestação de serviços. Assim, a remuneração do vendedor, ora comissário, seria, por equiparação legal e para efeitos tributários, a contraprestação por um serviço prestado, sujeita, portanto, ao percentual diferenciado previsto em lei.
..
Refira-se, na verdade, que o art.5º. da Lei n.9.716/98, ao equiparar a operação de venda de veículos usados à consignação, para fins tributários, acabou na verdade por equipará-la a um contrato de prestação de serviços, haja vista que a consignação seria um contrato de comissão e este uma prestação de serviço. Deflui daí a correção do percentual de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.