DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3000290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TESE DE AUSÊNCIA DOCUMENTAL A RESPALDAR O PLEITO EXORDIAL.
- POSSIBILIDADE DE JUNTADA ULTERIOR DE EVENTUAIS PEÇAS FALTANTES.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE DE AUSÊNCIA DOCUMENTAL A RESPALDAR O PLEITO EXORDIAL. SATISFATORIEDADE DAS PEÇAS JUNTADAS. MITIGAÇÃO DO RIGORISMO FORMAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA ULTERIOR DE EVENTUAIS PEÇAS FALTANTES. 1. OS ARTIGOS 48 E 51, DA LEI Nº 11.101/2005, PREVEEM OS REQUISITOS PARA O REQUERIMENTO E, CONSEQUENTE, DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. NO CASO, EM SE TRATANDO DE PRODUTORES RURAIS, CONQUANTO A PARTE RECORRENTE ARGUA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PRECISAMENTE OS BALANÇOS PATRIMONIAIS E A COMPROVAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE RURAL VINHA SENDO DESENVOLVIDA HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, ANTES DO PLEITO RECUPERACIONAL, VÊ-SE QUE O DIRIGENTE PROCESSUAL INAUGURAL, EM DUAS OCASIÕES, ATESTOU A SATISFATORIEDADE E A REGULARIDADE DAS PEÇAS COLIGIDAS AOS AUTOS PARA RESPALDAR O PLEITO EXORDIAL. 3. CASO CONSTATADA, NOS AUTOS DE ORIGEM, EVENTUAL AUSÊNCIA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS REGULARES, TAL SITUAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO PODE IMPEDIR O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO EXISTENTES OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS DA SATISFATORIAMENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO BIÊNIO LEGAL, SOB PENA DE FRUSTRAR A PRÓPRIA FINALIDADE DO INSTITUTO RECUPERACIONAL. 4. NA HIPÓTESE DE SE CONSTATAR POSSÍVEL DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS, TIDA COMO INDISPENSÁVEL AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IMPERIOSO OPORTUNIZAR AO AUTOR, PREVIAMENTE, A REGULARIZAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 48, caput e § 3º; e 51, II, "a", da Lei n. 11.101/2005, no que concerne ao não atendimentos dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, porquanto os recuperandos não apresentaram todos os documentos exigidos, trazendo a seguinte argumentação:
22. Foi deferido o processamento da RJ (evento n. 47, dos autos 533487109.2024.8.09.0137), de cuja decisão de deferimento foram opostos embargos de declaração (ev. 216, daqueles autos), impugnando o deferimento da recuperação judicial, vez que faltavam documentos essenciais, conforme legislação.
..
26. Não obstante, e portanto, os recuperandos não apresentaram todos os documentos exigidos para autorizar a recuperação judicial, o que já é suficiente para negar-lhes o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, co nheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.