DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMERSON ALVES DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3000293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMERSON ALVES DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- OS AGRAVANTES CONTESTAM A DECISÃO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
558 e 561 do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela provisória concedida em favor dos recorridos, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos para deferimento da medida, trazendo a seguinte argumentação: Data máxima vênia, os argumentos utilizados para a concessão da liminar, da suposta existência dos requisitos da concessão da medida ante- cipada, foram completamente equivocados pelos seguintes motivos, pois a posse dos recorrentes ocorreu quando da realização do contrato de compra e venda, que foi feito em 19/12/2018, há mais de 5 anos e 4 meses antes da propositura da ação, violando assim o artigo 558 do CPC, que definiu o prazo apenas até 1 ano e 1 dia, para que se possa ser con cedida liminar. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMERSON ALVES DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ANÁLISE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OS AGRAVANTES CONTESTAM A DECISÃO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO RECORRIDA, QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, AO ANALISAR OS AUTOS, ENTENDEU PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. A DECISÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELOS AGRAVADOS, BEM COMO A PRESENÇA DO PERIGO DE DANO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 558 e 561 do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela provisória concedida em favor dos recorridos, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos para deferimento da medida, trazendo a seguinte argumentação:
Data máxima vênia, os argumentos utilizados para a concessão da liminar, da suposta existência dos requisitos da concessão da medida ante- cipada, foram completamente equivocados pelos seguintes motivos, pois a posse dos recorrentes ocorreu quando da realização do contrato de compra e venda, que foi feito em 19/12/2018, há mais de 5 anos e 4 meses antes da propositura da ação, violando assim o artigo 558 do CPC, que definiu o prazo apenas até 1 ano e 1 dia, para que se possa ser con cedida liminar.
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Ocorre que, diferente do que alegaram os recorridos e do que entendeu o juiz, a posse dos recorrentes não ocorreu apenas em 11/04/2024, mas sim quando da realização do contrato de compra e venda, que foi feito em 19/12/2018, há mais de 5 anos e 4 meses antes da propositura da ação.
Os recorrentes tem a posse dos imóveis de forma direta por muito mais tempo do que o definido em lei (art. 558 do CPC) como requisito para
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da S úmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.