DECISÃO Em análise, agravo interposto por EDIC LÉIA CARVALHO LOUREIRO DOSSANTOS, FRANCISCA FELISARDO D… — AREsp AREsp 3000310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante afirma que "não se trata de reexame de fatos ou provas, mas sim do direito que detém os agravantes de valerem-se das leis que vigentes à época do fato gerador, sem a retroação imposta por lei nova conforme declarado pelo plenário do C.
- STF, fatos devidamente indicados nas razões recursais" (fls.
- Acrescenta que "A matéria referente a imutabilidade da coisa julgada traduz-se em cláusula pétrea, e esta alicerçada no corpo da constituição federal, como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, bem como a iluminar o Princípio da Segurança e Estabilidade Jurídica, matéria, que por óbvio avança para além do direito subjetivo dos agravantes, para representar afronta direta ao Texto Maior" fls.
- Acerca do dissídio, aduz que "Não apenas se pode constatar a divergência quanto ao entendimento manifestado pelo tribunal de origem quando contrastado pelo paradigma lançado pelo C.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por EDIC LÉIA CARVALHO LOUREIRO DOSSANTOS, FRANCISCA FELISARDO DOS SANTOS, FABIANA GONÇALVES, ANDRÉA APARECIDA MIGLIORI, MARIA TERESINHA DO CARMO CASTRO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) incidência da Súmula 7/STJ, d) incidência da Súmula 280/STF e e) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.
A parte agravante afirma que "não se trata de reexame de fatos ou provas, mas sim do direito que detém os agravantes de valerem-se das leis que vigentes à época do fato gerador, sem a retroação imposta por lei nova conforme declarado pelo plenário do C. STF, fatos devidamente indicados nas razões recursais" (fls. 107-108). Acrescenta que "A matéria referente a imutabilidade da coisa julgada traduz-se em cláusula pétrea, e esta alicerçada no corpo da constituição federal, como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, bem como a iluminar o Princípio da Segurança e Estabilidade Jurídica, matéria, que por óbvio avança para além do direito subjetivo dos agravantes, para representar afronta direta ao Texto Maior" fls. 111-112). Acerca do dissídio, aduz que "Não apenas se pode constatar a divergência quanto ao entendimento manifestado pelo tribunal de origem quando contrastado pelo paradigma lançado pelo C. STF, como também perante ao entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 113).
O prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à Súmula 7/STJ e quanto à ausência dos requisitos para a comprovação do dissídio.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.