DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUSSANA MARIA BUSARELLO NAGEL à decisão proferi… — AREsp AREsp 3000313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUSSANA MARIA BUSARELLO NAGEL à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls.
- ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
161-162), tendo a ora recorrente interposto agravo de instrumento (processo nº 2009.0400018185-0), o qual foi acolhido para declarar a ocorrência da prescrição (págs.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUSSANA MARIA BUSARELLO NAGEL à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 1.341-1.350):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.354-1.359), a embargante aponta:
i) omissão relacionada à alegação contida no item 7, "e", do Recurso Especial (delimitação dos marcos interruptivos da prescrição);
ii) omissão quanto ao argumento de inexistência de controvérsia sobre os fatos atinentes à prescrição intercorrente;
iii) omissão atinente à valoração de outros fatos concernentes à prescrição intercorrente, quais sejam, a ausência de atos expropriatórios, a suspensão do processo, a inércia da União;
iv) haveria necessidade de análise do dissídio jurisprudencial, considerando os argumentos desenvolvidos nos embargos de declaração opostos.
Não foi apresentada resposta (e-STJ, fl. 1.367).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
No caso, a decisão embargada decidiu as controvérsias postas no recurso especial com base em fundamentação sólida, sem incorrer nos vícios de omissão e de contradição. Na realidade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Veja-se (e-STJ, fls. 1.341):
Preliminarmente, não se constata violação aos arts. 489, II e §1º, IV e VI, 490 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Afinal, a Corte de origem decidiu a questão relativa à prescrição intercorrente de maneira fundamentada e clara.
Confira-se (e-STJ, fls. 62-63 e 64-65 - sem grifo no original):
No caso dos autos, o exame da documentação colacionada ao recurso permite verificar que a executada opôs exceção de pré-executividade alegando a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário (evento 1, EXECUMPR5, págs. 133-136), a qual restou rejeitada (págs. 161-162), tendo a ora recorrente interposto agravo de instrumento (processo nº 2009.0400018185-0), o qual foi acolhido para declarar a ocorrência da prescrição (págs. 169-180).
Após julgamento de parcial acolhimento dos embargos de declaração, apenas para fins de
[trecho intermediário suprimido]
em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Anote-se, ademais, não haver contradição na conclusão de que o acórdão de origem está suficientemente fundamentado, de modo a afastar a tese de negativa de prestação jurisdicional, e reconhecer que, no mérito, a controvérsia posta no recurso especial não comporta conhecimento em virtude de demandar o reexame de questões fático-probatórias, pretensão incabível nesta via recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.