DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARGILL AGRÍCOLA S A à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3000316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARGILL AGRÍCOLA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUIZ DE ORIGEM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE AFASTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO SE SUSTENTA, VISTO QUE DEMONSTRADO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE A IMPUGNAÇÃO NÃO FOI ACOLHIDA, TENDO SIDO HOMOLOGADO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA, DECISÃO CONTRA A QUAL A EMPRESA AGRAVANTE SEQUER APRESENTOU RECURSO CABÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art.
Resultado indicado
89) "Portanto, em respeito a segurança jurídica, bem como as inúmeras decisões desta Corte e dos demais Tribunais de Justiça, merece ser provido o Recuso Especial, para anular a decisão que não analisou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente, bem como não aplicou honorários sobre o proveito econômico, já que houve redução do valor cobrado." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARGILL AGRÍCOLA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUIZ DE ORIGEM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE AFASTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO SE SUSTENTA, VISTO QUE DEMONSTRADO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE A IMPUGNAÇÃO NÃO FOI ACOLHIDA, TENDO SIDO HOMOLOGADO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA, DECISÃO CONTRA A QUAL A EMPRESA AGRAVANTE SEQUER APRESENTOU RECURSO CABÍVEL.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, porquanto não houve julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e não foram fixados honorários sobre o proveito econômico decorrente da redução do valor cobrado , trazendo a seguinte argumentação:
"Nobres Ministros, cumpre trazer à baila a violação ao artigo 489, §1º, inciso IV do CPC, visto que não houve pelo juízo singular e pelo tribunal de justiça a correta e completa prestação jurisdicional no caso em questão." (fl. 89)
"No caso em apreço, é visível a ausência da prestação jurisdicional quando se trata do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois quando homologado o cálculo pelo magistrado de 1º Grau, este optou por julgar a impugnação do EXEQUENTE, e não julgou a impugnação da EXECUTADA." (fl. 89)
"Portanto, em respeito a segurança jurídica, bem como as inúmeras decisões desta Corte e dos demais Tribunais de Justiça, merece ser provido o Recuso Especial, para anular a decisão que não analisou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente, bem como não aplicou honorários sobre o proveito econômico, já que houve redução do valor cobrado." (fl. 91)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.