DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RONDÔNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3000317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RONDÔNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: APELAÇÃO.
- A PAUTA FISCAL REPRESENTA UM VALOR REFERENCIAL ESTABELECIDO PELAS SECRETARIAS ESTADUAIS DE FAZENDA, BASEADO EM PESQUISAS REGULARES DE PREÇOS, E É UTILIZADA COMO BASE PARA O CÁLCULO DO ICMS.
- ESSE VALOR É PRÉ-FIXADO PARA CERTAS MERCADORIAS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RONDÔNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS FISCAIS. AUTOS DE INFRAÇÃO. ICMS. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. SÚMULA N.431 DO STJ. 1. A PAUTA FISCAL REPRESENTA UM VALOR REFERENCIAL ESTABELECIDO PELAS SECRETARIAS ESTADUAIS DE FAZENDA, BASEADO EM PESQUISAS REGULARES DE PREÇOS, E É UTILIZADA COMO BASE PARA O CÁLCULO DO ICMS. ESSE VALOR É PRÉ-FIXADO PARA CERTAS MERCADORIAS. 2. O DESPREZO DO VALOR CONTIDO NAS MERCADORIAS PARA APLICAÇÃO DA PAUTA FISCAL CONSTITUI ILEGALIDADE EM CENÁRIO ADSTRITO À SÚMULA 431 DO STJ. 3. NÃO SE PODE PROCEDER DE FORMA ABSTRATA, NO ÂMBITO NORMATIVO, CRIANDO, EM TORNO DOS VALORES ESTABELECIDOS POR ESTIMATIVA, UMA PRESUNÇÃO ABSOLUTA. 4. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao reconhecimento de que o contribuinte não apresentou provas robustas que afastem a presunção de certeza e liquidez da CDA, trazendo a seguinte argumentação:
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, conforme expresso na Lei de Execução Fiscal. A jurisprudência do STJ reforça que a impugnação dessa presunção deve ser acompanhada de provas robustas pelo contribuinte, o que não ocorreu nos autos (fl. 248).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 142 do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que o lançamento tributário se baseou em dados fiscais fidedignos, trazendo a seguinte argumentação:
O lançamento tributário é ato administrativo vinculado, que constitui o crédito tributário com base em fatos geradores devidamente apurados. O v. acórdão desconsiderou que o lançamento se baseou em dados fiscais fidedignos, interpretando de maneira inadequada a natureza jurídica do ato (fl. 248).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Súmula n. 431 do STJ, no que concerne à possibilidade de utilização de pauta fiscal como um dos elementos auxiliares na constituição do crédito tributário, sendo que foram considerados outros elementos que demonstram a realidade da operação, trazendo a seguinte argumentação:
A Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "é ilegal a cobrança de ICMS com
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.