DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto para Otimização da Aprendizagem - INODAP contra de… — AREsp AREsp 3000319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto para Otimização da Aprendizagem - INODAP contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE.
- PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10528, 5914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Instituto para Otimização da Aprendizagem - INODAP contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. CONTRAPARTIDA DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA MAIS EFICAZ PARA A EXECUÇÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 805 DO CPC). INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 38-51), a parte recorrente apontou violação aos arts. 98, caput, 98, § 3º, 805 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015.
Nesse sentido, aduziu que houve negativa de concessão da gratuidade da justiça apesar de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, com alegada hipossuficiência e suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
Sustentou ainda que a manutenção do bloqueio de ativos financeiros afronta a execução menos gravosa ao devedor e que os valores constritos seriam impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários, remunerações e despesas essenciais, inclusive folha de pagamento, de modo a inviabilizar o funcionamento da entidade.
Contrarrazões às fls. 52-53 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 54-57), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 60-65).
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade ora recorrente, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 33-35, sem grifo no original):
2.1. Alegada impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados e onerosidade excessiva
Em que pesem as alegações da parte agravante, não caberia determinar a desconstituição do bloqueio realizado sobre os seus ativos financeiros com base na causa de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), a qual, com efeito, é exclusivamente dos "salários", o que não pode ser estendido a valores depositados em contra bancária da pessoa jurídica empregadora. Por conta disso, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, estando os valores depositados
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.