DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 3000340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
- RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- PARTE APELANTE QUE FUNDAMENTA O APELO NA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DO DÉBITO E ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM, DEIXANDO DE SUSTENTAR OS MOTIVOS PELO QUAL A PETIÇÃO DEVERIA SER CONHECIDA COMO EMBARGOS MONITÓRIOS.
- SENTENÇA QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA PETIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SIMPLES PETIÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS POR INADEQUAÇÃO DA VIA. PARTE APELANTE QUE FUNDAMENTA O APELO NA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DO DÉBITO E ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM, DEIXANDO DE SUSTENTAR OS MOTIVOS PELO QUAL A PETIÇÃO DEVERIA SER CONHECIDA COMO EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA PETIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM A SENTENÇA PROFERIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que os débitos judicializados devem ser reajustados exclusivamente pela Taxa SELIC, em detrimento de outro índice de correção monetária somada a juros de mora.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
O relator, no Tribunal de origem, não conheceu da apelação por ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, adotando como razões de decidir o não cumprimento do disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil.
O entendimento foi mantido pelo colegiado ao examinar agravo interno interposto contra a mencionada decisão.
Esse fundamento, o de ausência de correção entre a sentença e o recurso, embora bastante para a manutenção da decisão agravada, deixou de ser impugnado pela recorrente.
O especial é, como se sabe, recurso de fundamentação vinculada, não bastando a simples demonstração de insatisfação para a abertura da via extraordinária.
A
[trecho intermediário suprimido]
a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.307.819/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)
Note-se que a questão de fundo sequer foi examinada pela Corte de origem e nem poderia, porquanto o juízo de conhecimento antecede ao de reforma.
Invencível, portanto, a atração dos verbetes n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.